NOTA DE ESCLARECIMENTO
Sobre
a notícia de aumento dos vencimentos dos vereadores gostaríamos de destacar
alguns aspectos:
A
atual Legislatura (2013-2016) não pode, POR FORÇA DE LEI, alterar seus próprios
subsídios (“salários”), pois os vencimentos de uma Legislatura são decididos
pela anterior. O que não acontece desde a Legislatura (2004-2008), portanto
estão “congelados” desde então;
Da
Legislatura anterior para esta houve a REDUÇÃO dos subsídios dos
vereadores, o repasse ANUAL TOTAL BRUTO era de R$ 71.550,00 – em 15 parcelas de
R$ 4.770, e a partir da atual legislatura será de R$ 57.240,00 – em 12
parcelas de mesmo valor, para os próximos 04 anos (2013-2016) ;
Não
existe, até a presente data, nenhum Projeto de Lei, ou Proposição, para
alteração dos subsídios dos vereadores e, como já esclarecemos, se houvesse, só
valeria para a próxima Legislatura (2017-2020);
O
que propusemos foi um debate democrático e transparente sobre o assunto.
Informações
sobre as Leis que regem o assunto
Acerca
das suposições que a Câmara de Vereadores de Teresópolis estaria se mobilizando
para efetuar um aumento de salário para os próprios vereadores, cumpre fazer os
seguintes esclarecimentos:
1)
A fixação da remuneração dos vereadores obedece critérios rígidos, previstos
tanto na Constituição Federal quanto na Lei Orgânica do Município de
Teresópolis. Essas leis estabelecem limites de período para fixação dos
salários, bem como valores máximos a serem pagos.
2) Como
teto para fixação de subsídios, o Art. 29 da Constituição prevê:
Art.
29. O Município reger-se-á por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VI
- O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em
cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição,
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes
limites máximos:
Em
Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais.
3)
Ou seja: a fixação dos subsídios dos vereadores, obrigatoriamente, só pode ser
feita pela Legislação anterior, e tem como valor máximo a ser recebido, em
nosso município, a metade da remuneração de um deputado estadual.
4)
O limite temporal é repetido na Lei Orgânica de Teresópolis, quem em seu
Art.32, dispõe:
Art.
32. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições,
dentre outras:
XIX
- fixar, observando o que dispõe o inciso V do artigo 29 da Constituição
Federal, a remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito em cada
legislatura para vigir na subseqüente.
5)
O Regimento interno da Câmara fixa um limite ainda mais rígido. Em seu Art.
102, estabelece que a remuneração deve ser fixada até 30 dias antes das
eleições municipais. Tenta-se evitar casuísmos, como aumentar os subsídios em
caso de reeleição, ou reduzi-los excessivamente, caso os ocupantes dos cargos
não retornem para o mandato subseqüente.
6)
A Câmara de Vereadores de Teresópolis pretende, por esta nota, ter esclarecido
que é vedado pela Constituição, pela Lei Orgânica, e pelo Regimento Interno da
Casa promover uma alteração do valor dos vencimentos, com essa alteração produzindo
efeitos na própria legislatura, e que tal assunto não consta da pauta desta
Legislatura.
Maurício
Lopes
Presidente
da Câmara Municipal de Teresópolis